A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado pague R$ 50 mil de
indenização para mãe de preso morto em cadeia pública do Município do Crato. O
desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, relator do processo, destacou que
“o fato, o dano e os demais elementos constituintes da responsabilidade civil
encontram-se incontroversos”.
Conforme os autos, a vítima foi presa no dia 8 de junho de
2009 em virtude da ausência de pagamento de pensão alimentícia. No dia seguinte,
foi encontrado morto na cela onde estava. Na declaração de óbito, o médico
legista constatou sufocamento como a causa da morte.
A mãe do preso ingressou com ação de indenização contra o
Estado. Alegou que o detento, que respondia por uma ação cível, estava
recolhido junto com presos acusados de crimes graves. Em decorrência, sustentou
ter havido negligência do Estado.
Na contestação, o ente público argumentou ausência de
comprovação de culpa e responsabilidade de terceiro. Pediu também a suspensão
da ação até a conclusão da investigação criminal.
Em 6 de novembro de 2012, o juiz José Flávio Bezerra Morais,
da 4ª Vara do Crato, determinou o pagamento de R$ 50 mil, a título de danos
morais. O magistrado entendeu ter ficado caracterizada “atuação deficiente do
Estado”, pois não garantiu a integridade física e a própria vida do prisioneiro
na cadeia.
Ainda segundo o juiz, ficou constatado o dever de reparação
pela negligência do ente público como um todo, não importando os motivos da
prisão.
Requerendo a reforma a decisão, o Estado ingressou com
apelação (nº 0022571-55.2010.8.06.0071) no TJCE, mantendo as alegações
apresentadas anteriormente. Também pediu, em caso de ter os pedidos negados, a
redução do valor indenizatório.
Ao jugar o processo nessa segunda-feira (13/02), a 1ª Câmara
de Direito Público confirmou a sentença. O desembargador Paulo Banhos Pontes
salientou que a “responsabilidade pela morte do filho da autora, custodiado em
cadeia pública, quer por débito alimentar, quer por infração à norma penal, é
do Estado, sendo sim sua obrigação zelar pelos seus presos”.
Para o desembargador, a condenação “imposta em Primeiro Grau
jamais revelará em pecúnia o valor perdido da autora, sendo abjeto dizer que se
cuida de enriquecimento sem causa o pagamento de R$ 50.000,00 a título
indenizatório por morte de um filho”.
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