Para atender aos efeitos da demissão
do estado clerical, acarretando a dispensa das obrigações inerentes à Ordem
Sacerdotal, com amparo no Código de Direito Canônico (Câns. 1394, § 1 e 1395, §
1) publicamos abaixo a relação dos decretos assinados pelo Exmo. Revmo. Sr.
Bispo Diocesano – Dom Fernando Panico, MSC – oficializando o afastamento de
todo e qualquer ofÃcio eclesiástico por parte dos sacerdotes abaixo:
– Decreto nº 015/2016, de 1º de dezembro de 2016 –
Suspendendo do Pe. Antônio AldÃzio Nunes;
– Decreto nº 016/2016, de 1º de dezembro de 2016 –
Suspendendo do Pe. Espedito Félix dos Santos;
– Decreto nº 017/2016, de 1º de dezembro de 2016 –
Suspendendo do Pe. CÃcero Adauto dos Santos Sousa;
– Decreto nº 018/2016, de 1º de dezembro de 2016 –
Suspendendo do Pe. Epitácio Rodrigues da Silva;
– Decreto nº 019/2016, de 1º de dezembro de 2016 –
Suspendendo do Pe. Antônio Carlos Cordeiro;
– Decreto nº 020/2016, de 1º de dezembro de 2016 –
Suspendendo do Pe. Bozano Lima Gonçalves;
Já com base no Cân. 273 do Código de Direito Canônico foi
lavrado o decreto abaixo:
– Decreto nº 021/2016, de 1º de
dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Emanuel Marcondes de Sousa Torquato;
Crato, 16 de dezembro de 2016.
Armando Les Rafael
Chanceler do Bispado
Pesquisa
O Cânone 1394 - § 1 do Direito Canônico trata da
pena a ser aplicada ao sacerdote que contraiu matrimônio.
Cân. 1394 - § 1. Sem prejuÃzo do
prescrito no cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só
civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se
emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com
privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
O termo latae sententiae quer dizer
pena automática.
Cân. 194 — § 1. Pelo próprio direito é
removido do ofÃcio: 3.° o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só
civil.
Do mesmo tema versa o Cânone 1395,
agravando-se com a pena de demissão do estado clerical.
Cân. 1395 — O clérigo concubinário, fora
do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em
outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido
com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe
acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.
Nesses casos estão incluÃdos os padres Antônio
AldÃzio Nunes; Espedito Félix dos Santos; CÃcero Adauto dos Santos Sousa; Epitácio
Rodrigues da Silva; Antônio Carlos Cordeiro; e Bozano Lima Gonçalves;
Já o padre Emanuel Marcondes de Sousa
Torquato foi suspenso por infringir o Cânone 273, que consiste na obrigatoriedade
de prestar reverência e obediência ao Sumo PontÃfice e ao Ordinário Próprio.
Cân. 273 — Os clérigos têm obrigação
especial de prestar reverência e obediência ao Sumo PontÃfice e ao Ordinário
próprio.
A Ordem Sacerdotal (do
latim Ordo, dinis: boa disposição das coisas) é um dos sete sacramentos do catolicismo que
confere o poder e
a graça de
exercer funções e ministérios eclesiásticos que
se referem ao culto de Deus e
à salvação das almas, e de o desempenhar santamente. Pela imposição das mãos e
pelas palavras do Bispo, este sacramento faz dos homens batizados sacerdotes,
atribuindo-lhes os poderes de perdoar os pecados e de converter o pão e o vinho
no Corpo e no Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo e de conferir, conforme o seu
grau, os outros sacramentos.
Ordinário
Próprio
Prelado é a autoridade eclesiástica que, na Igreja Católica, tem o encargo de governar ou
dirigir uma Prelatura ou Prelazia. O Prelado é também o "Ordinário" próprio
da Prelatura.
No Código de Direito Canônico por "Ordinário" designam-se,
além do Romano PontÃfice, os Bispos diocesanos
e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Diocese ou
de uma comunidade equiparada ou superior; e ainda os Vigários Gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súditos ou
subordinados, os Superiores maiores dos institutos clericais de direito
pontifÃcio e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifÃcio
que tenham pelo menos poder executivo ordinário, como os superiores de ordens religiosas (Cân. 134)[1].
O exemplo paradigmático do prelado é o Bispo diocesano, cuja
prelatura é a sua própria diocese. As prelazias territoriais
ou pessoais, bem como os institutos de vida religiosa, são diferentes Ã
diocese.
Fonte: Site da Diocese
Código de Direito Cânonico
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