Padres suspensos de Ordens na Diocese de Crato

Para atender aos efeitos da demissão do estado clerical, acarretando a dispensa das obrigações inerentes à Ordem Sacerdotal, com amparo no Código de Direito Canônico (Câns. 1394, § 1 e 1395, § 1) publicamos abaixo a relação dos decretos assinados pelo Exmo. Revmo. Sr. Bispo Diocesano – Dom Fernando Panico, MSC – oficializando o afastamento de todo e qualquer ofício eclesiástico por parte dos sacerdotes abaixo:
– Decreto nº 015/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Antônio Aldízio Nunes;
– Decreto nº 016/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Espedito Félix dos Santos;
– Decreto nº 017/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Cícero Adauto dos Santos Sousa;
– Decreto nº 018/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Epitácio Rodrigues da Silva;
– Decreto nº 019/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Antônio Carlos Cordeiro;
– Decreto nº 020/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Bozano Lima Gonçalves;
Já com base no Cân. 273 do Código de Direito Canônico foi lavrado o decreto abaixo:
– Decreto nº 021/2016, de 1º de dezembro de 2016 – Suspendendo do Pe. Emanuel Marcondes de Sousa Torquato;
Crato, 16 de dezembro de 2016.
Armando Les Rafael
Chanceler do Bispado
Pesquisa
O Cânone 1394 - § 1 do Direito Canônico trata da pena a ser aplicada ao sacerdote que contraiu matrimônio.
Cân. 1394 - § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
O termo latae sententiae quer dizer pena automática.
Cân. 194 — § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício: 3.° o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.

Do mesmo tema versa o Cânone 1395, agravando-se com a pena de demissão do estado clerical.
Cân. 1395 — O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.
Nesses casos estão incluídos os padres Antônio Aldízio Nunes; Espedito Félix dos Santos; Cícero Adauto dos Santos Sousa; Epitácio Rodrigues da Silva; Antônio Carlos Cordeiro; e Bozano Lima Gonçalves;
Já o padre Emanuel Marcondes de Sousa Torquato foi suspenso por infringir o Cânone 273, que consiste na obrigatoriedade de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário Próprio.
Cân. 273 — Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.
A Ordem Sacerdotal (do latim Ordo, dinis: boa disposição das coisas) é um dos sete sacramentos do catolicismo que confere o poder e a graça de exercer funções e ministérios eclesiásticos que se referem ao culto de Deus e à salvação das almas, e de o desempenhar santamente. Pela imposição das mãos e pelas palavras do Bispo, este sacramento faz dos homens batizados sacerdotes, atribuindo-lhes os poderes de perdoar os pecados e de converter o pão e o vinho no Corpo e no Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo e de conferir, conforme o seu grau, os outros sacramentos.
Ordinário Próprio
Prelado Ã© a autoridade eclesiástica que, na Igreja Católica, tem o encargo de governar ou dirigir uma Prelatura ou Prelazia. O Prelado é também o "Ordinário" próprio da Prelatura.
No Código de Direito Canônico por "Ordinário" designam-se, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Diocese ou de uma comunidade equiparada ou superior; e ainda os Vigários Gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súditos ou subordinados, os Superiores maiores dos institutos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício que tenham pelo menos poder executivo ordinário, como os superiores de ordens religiosas (Cân. 134)[1].
O exemplo paradigmático do prelado é o Bispo diocesano, cuja prelatura é a sua própria diocese. As prelazias territoriais ou pessoais, bem como os institutos de vida religiosa, são diferentes à diocese.
Fonte: Site da Diocese
Código de Direito Cânonico
Wikipédia

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