Voto branco x voto nulo: saiba a diferença
Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a
legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher
candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de
votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou
anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em
branco e o voto nulo?
Voto em
branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna
eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação,
deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o
eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele
em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o
eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”,
e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era
considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato
vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se
mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o
voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto
de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Votos válidos
Atualmente, vigora no pleito eleitoral
o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição
Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos
válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos
eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição
Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos
votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".
Ou seja, os votos em branco e os nulos
simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da
metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Como é possível notar, os votos nulos e
brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de
descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito
eleitoral, do ponto de vista das eleições
majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em
que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos
votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados,
excluídos os votos em branco e os nulos).
Com informações do TSE