O juiz José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível
da Comarca do Crato, condenou o Município a pagar R$ 50 mil de indenização
moral para família de criança estuprada por guarda municipal que prestava
serviço no Centro Regional de Assistência Social (CRAS).
O ente público deverá ainda, a títulos de danos
materiais, arcar com tratamento psicossocial para criança e sua família. Em
caso de descumprimento, o Município deverá pagar multa de R$ 1 mil.
Para o magistrado, “a Municipalidade foi relapsa em
seu dever de garantir a segurança dos usuários e frequentadores do equipamento
onde o crime ocorreu, sobretudo considerando-se que a conduta criminosa foi
praticada durante o dia, a facilitar a atuação da segurança do local”.
Ele ressaltou ainda, que a prefeitura foi “no
mínimo, imprudente ao contratar funcionário com claros distúrbios psicológicos
ou psiquiátricos para vigiar equipamento frequentado por pessoas em situação de
vulnerabilidade social e familiar, especialmente crianças”.
De acordo com os autos (n° 31449-61.8.06.0071), o
crime ocorreu no dia 18 de outubro de 2010. Na ocasião, o servidor público
aproveitou que trabalhava no CRAS, para abusar da criança, que na época tinha
apenas três anos.
Por essa razão, a mãe da menina entrou com ação na
Justiça, requerendo indenização moral e danos materiais. Alegou que a criança e
a família sofreram abalo psicológico. Afirmou que o acusado mesmo tendo desvio
de conduta, estava trabalhando em um ambiente que o permitia contato com
crianças e adolescentes. Sustentou ainda que o servidor foi condenado pelo
crime, em processos na área penal e administrativa.
Devidamente intimado, o ente público não apresentou
contestação.
Ao julgar o caso, no último dia 23 de junho, deste
ano, o juiz condenou o município. O magistrado destacou que “não há como
inadmitir-se a existência de danos a serem ressarcidos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça, nessa
segunda-feira (25/07).
TJ-CE