A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) negou, nessa terça-feira (24/11), habeas corpus para Mirantécia
Rodrigues Castelo Branco Sampaio, ex-vereadora de Juazeiro do Norte acusada de
peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. A relatora do caso,
desembargadora Maria Edna Martins, entendeu que não existe “ilegalidade na
prisão cautelar da paciente [ré]”.
Para a desembargadora, “a gravidade concreta dos
fatos certamente ampara a medida extrema para a garantia da ordem pública e da
ordem econômica, evitando a continuidade das atividades delituosas”.
De acordo com denúncia do Ministério Público do
Ceará (MP/CE), entre os anos de 2009 e 2012, a acusada teria atuado junto com
outros agentes públicos em esquema que autorizava aumentos ilegais na
remuneração de servidores do município. Além disso, teria efetivado vários
empréstimos consignados fraudulentos.
Ainda segundo o MP/CE, a ex-vereadora
disponibilizava contas bancárias em nome dela para o depósito de valores
obtidos com os crimes. As operações ilícitas seriam comandadas pelo
ex-presidente da Câmara Municipal, José Duarte Pereira Júnior, conhecido por
“Zé de Amélia”, e teriam obtido aproximadamente R$ 3.300.000,00.
Por essa razão, em dezembro de 2014, o Juízo da 2ª
Vara Criminal de Juazeiro do Norte decretou a prisão preventiva dela e dos
outros envolvidos.
Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a
defesa de Mirantécia ingressou com habeas corpus (nº 0627252-62.2015.8.06.0000)
no TJCE. Alegou que não existem elementos concretos para justificar a medida
preventiva. Argumentou também ilegalidade da prisão, em virtude de ter sido
decretada pelo magistrado de Primeiro Grau antes da instauração da ação penal.
Sustentou ainda que ela tem condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e profissão lícita.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o
pedido, acompanhando o voto da relatora. A magistrada explicou que não há
ilegalidade na medida, “pois a decisão foi proferida após oferecida a denúncia
do Ministério Público, em absoluta conformidade com o artigo 311 do Código de
Processo Penal”.
A desembargadora também destacou que a prisão está
devidamente fundamentada, ficando evidenciada “as razões justificadoras da
imprescindibilidade da medida, além de satisfazer os pressupostos a que refere
o artigo 312 do CPB [Código de Processo Penal]”.
Em 12 de agosto deste ano, o ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou conhecer habeas corpus
impetrado pela defesa da ex-vereadora por deficiência na instrução, porque não
foi juntada a documentação necessária para a análise do pedido.
TJ/CE